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Artigo 499, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 499

A correção monetária só não será aplicada:

I

durante o período em que estiver o sujeito passivo sob a proteção de ato de autoridade competente, inclusive decisão administrativa enquanto não reformada, reiniciando seu curso a partir da data em que o devedor tiver ciência da nova orientação;

II

a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal na forma deste Decreto.

III

sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único

- O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação á parcela efetivamente recolhida.

Art. 499, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973