Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 269
- Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 1974. as saídas de estabelecimentos varejistas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, bem como dos produtos comestíveis (in natura) da respectiva matança. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.995, de 2/1/1974.)