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Artigo 326, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 326

O crédito fiscal estimado a que se refere o artigo anterior será concedido ao produtor, de acordo com os seguintes percentuais:

I

para as saídas de: Produto Crédito Fiscal (%)

a

Algodão em caroço 50%

b

Algodão em pluma 50%

c

Amendoim 60%

d

Arroz beneficiado 50%

e

Arroz em casca 50%

f

Batata inglesa 60%

g

Caroço de algodão 50%

h

Feijão 60%

i

Fumo de corda 50%

j

Fumo em folha 50%

k

Gergelim 50%

l

Girassol 50%

m

Mandioca para indústria 60%

n

Milho 50%

o

Soja 60%

p

Sorgo 60%

II

para os demais produtos agrícolas em estado natural, não mencionados no inciso anterior, o percentual de crédito será de 40% (quarenta por cento).

§ 1º

Os créditos referidos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros créditos ou com outros favores fiscais previstos na legislação.

§ 2º

O percentual de crédito a que se refere este artigo, será concedido sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, observando-se, ainda as Pautas de preços fixados pelas Superintendências Regionais da Fazenda.

§ 3º

O crédito previsto na alínea "d" somente se aplica ao arroz beneficiado no estabelecimento do próprio produtor.

§ 4º

Na hipótese de se verificar a saída de produtos para fora do Estado, adquiridos com o crédito fiscal presumido de que trata o artigo, aplicar-se-a, quando for o caso, o disposto no artigo 30 deste Decreto.

§ 5º

O crédito previsto na alínea "c" aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Goiás, e Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.) (Vide Protocolo AE-1/73, ratificado pelo Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.)

§ 6º

Ficam sujeitos ao tratamento fiscal previsto no inciso II deste artigo os seguintes produtos agrícolas: 1 - maracujá, quando destinado à industrialização 2 - casulo do bicho-da-seda (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)

Art. 326, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973