Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos do inciso V do artigo anterior, caracteriza a industrialização a qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I
a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV
a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V
a que exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produtos deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
§ 1º
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamento do estabelecimento.
§ 2º
Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 3º
Não será considerado industrializado o produto resultante dos seguintes processos: 1 - abate de animais e preparação de carnes; 2 - resfriamento e congelamento; 3 - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; 4 - desfibramento de produtos agrícolas; 5 - abate de árvores e desdobramento de toras; 6 - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; 7 - salga ou secagem de produtos animais.
§ 4º
A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos de definição ali contida.