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Artigo 525, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 525

Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Decreto, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único

- A instância administrativa, começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e se esgota com a decisão final proferida no processo, o término do prazo para recurso, ou a afetação do caso ao Poder Judiciário, mediante ação proposta contra a Fazenda.

Art. 525, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973