Artigo 548, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 548
Compete a cada Câmara julgar isoladamente:
I
recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de primeira instância;
II
recurso de ofício nos casos previstos no artigo 174 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, desde que tenha havido reclamação administrativa à primeira instância;
III
pedido de reconsideração de seus acórdãos.