Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 300
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 300 - Fica concedido um crédito fiscal estimado em 70% (setenta por cento) nas saídas de leite "in natura" e de creme efetuadas pelos respectivos produtores para estabelecimentos industriais, ressalvado o disposto no artigo 305. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido pelo produtor será o preço do leite ou do creme posto na plataforma da usina regional ou do estabelecimento industrial fixado pela SUNAB."