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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 300

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 300 - Fica concedido um crédito fiscal estimado em 70% (setenta por cento) nas saídas de leite "in natura" e de creme efetuadas pelos respectivos produtores para estabelecimentos industriais, ressalvado o disposto no artigo 305. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido pelo produtor será o preço do leite ou do creme posto na plataforma da usina regional ou do estabelecimento industrial fixado pela SUNAB."

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973