JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 274

Perderá o direito ao gozo dos favores fiscais previstos nesta Seção o contribuinte que, por motivo de sonegação fiscal, for indiciado em processo tributário administrativo, cuja decisão lhe tenha sido desfavorável e tenha transitado em julgado na esfera administrativa.

Art. 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973