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Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 229

Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária deverão encaminhar mensalmente uma redação do imposto devido no município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA.

Art. 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973