Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária deverão encaminhar mensalmente uma redação do imposto devido no município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA.