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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 37

O crédito total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973