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Artigo 566, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 566

A intimação às partes da decisão de primeira instância proferida por Turma da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 1º

A intimação às partes de decisão proferida por Junta Regional de Revisão Fiscal, com sede no interior do Estado far-se-á: 1 - mediante entrega de cópia do teor do julgado ao sujeito passivo seu representante legal ou preposto, que dará ciência em documento destinado ao processo; 2 - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

§ 2º

No caso de decisão proferida pela Junta Regional de Revisão Fiscal de quando a critério do órgão julgador, houver inconveniência ou obstáculo à intimação a ser feita por uma das formas previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á à Publicação de súmula do julgamento para todos os efeitos legais.

§ 3º

Constará sempre da intimação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível.

Art. 566, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973