Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 248
É obrigatório o estorno do excesso de crédito, quando, em decorrência de aquisição efetuada o crédito de entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado.