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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 248

É obrigatório o estorno do excesso de crédito, quando, em decorrência de aquisição efetuada o crédito de entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973