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Artigo 532, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 532

São órgãos julgadores de primeira instância administrativa:

I

as Turmas de Julgamento da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual;

II

a Junta Regional de Revisão Fiscal de cada Superintendência Regional da Fazenda.

§ 1º

As questões relativas à competência dos órgãos referidos no artigo, quanto a validade dos atos praticados em primeira instância, somente poderão ser arguidas pelo sujeito passivo até a decisão final irreformável proferida na órbita administrativa.

§ 2º

A inscrição de débito em dívida ativa efetuada pela Procuradoria Fiscal convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a matéria versada no processo, sendo vedado ao sujeito passivo impugnar a decisão sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado na instância administrativa, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 532, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973