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Artigo 531, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 531

A ação judicial sobre matéria tributária, proposta contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, antes de findo o respectivo processo administrativo, prejudicará necessariamente o julgamento, pelos órgãos julgadores indicados neste Capítulo, da questão discutida em juízo, ficando transferida essa competência para a Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Proposta a ação, os autos administrativos ou peça fiscal correspondentes serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, não podendo ser retardado pelas autoridades fiscalizadoras ou julgadoras, em nenhuma hipótese o encaminhamento do processo tributário administrativo.

§ 2º

A providência judicial tomada pela Procuradoria Fiscal importará em solução final do caso na instância administrativa com referência à questão discutida em juízo, para os efeitos de aprovação do crédito tributário e consequente inscrição em divida ativa.

§ 3º

A ação Judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando:

I

acompanhada do depósito de seu montante integral à conta e ordem da Fazenda Estadual;

II

concedido mandado de segurança ou medida liminar determinando a suspensão.

§ 4º

Os serviços de defesa judicial da Fazenda tem preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 531, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973