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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 52

da publicação deste Decreto, ficam as repartições estaduais proibidas de fornecer talonários de Notas Fiscais a proprietários que não apresentarem a comprovação do preenchimento e entrega do formulário "Cadastro Rural".

Parágrafo único

- Ao efetuar o recolhimento dos tributos, o produtor deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado o talonário de notas fiscais em seu poder.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973