Artigo 337, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 337
Não satisfeitas as exigências referidas no inciso II do artigo anterior fica o adquirente do produto obrigado ao recolhimento dos tributos devidos sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1º
Relativamente às mercadorias adquiridas de produtor, contar-se-á o prazo para recolhimento dos tributos a partir da quinzena em que se efetivou a entrada.
§ 2º
O prazo normal para o recolhimento do tributo referido no parágrafo anterior será o mesmo prazo concedido para o recolhimento dos tributos devidos pelas operações de saída que o contribuinte tenha realizado no mesmo período.