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Artigo 337, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 337

Não satisfeitas as exigências referidas no inciso II do artigo anterior fica o adquirente do produto obrigado ao recolhimento dos tributos devidos sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º

Relativamente às mercadorias adquiridas de produtor, contar-se-á o prazo para recolhimento dos tributos a partir da quinzena em que se efetivou a entrada.

§ 2º

O prazo normal para o recolhimento do tributo referido no parágrafo anterior será o mesmo prazo concedido para o recolhimento dos tributos devidos pelas operações de saída que o contribuinte tenha realizado no mesmo período.

Art. 337, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973