Artigo 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 443
A determinação do valor da Contribuição de Melhoria terá por base o custo parcial ou total das obras o qual será rateado Proporcionalmente entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.