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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 275

Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC):

I

entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento;

II

saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica - se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)

Art. 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973