Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 312
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 312 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelos varejistas, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto"."