JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 312

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 312 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelos varejistas, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto"."

Art. 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973