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Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 449

Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Art. 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973