Artigo 8º, Inciso XI, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São isentas do imposto:
I
as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II
as entradas de mercadorias em estabelecimento de importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
III
as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;
IV
às entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
V
as entradas em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas sob o regime de "drawback";
VI
as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parto, situado no Estado;
VII
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
VIII
as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observando-se que: 1 - consideram-se obras de construção civil:
a
construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b
construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c
construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d
construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e
execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
f
execução de obras elétricas e hidrelétricas;
g
execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
h
compreendem-se, também, como obras de construção, os serviços auxiliares necessários à execução das mesmas tais como os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas. 2 - ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de materiais inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidas a terceiros e não se destinem a empreitada ou subempreitada de construção civil, bem como as saídas de material de produção própria. 3 - não se sujeitam ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
a
a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
b
o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
c
a movimentação de materiais a que se refere a alínea anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra;
d
a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente;
e
os fornecimentos de casas, edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e façam parte integrante da obra contratada por empreitada, e desde que os materiais adquiridos de terceiros e empregados na pré-fabricação, tenham sido onerados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido este tributo.
IX
as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização com destino:
a
a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b
a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento onde se tiver processado a industrialização;
c
a estabelecimento de produtor.
X
as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento de produtor;
XI
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, germicidas, desinfetantes, fungicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, observando-se que: 1 - a isenção prevista para sementes e mudas somente será reconhecida quando as mesmas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos:
a
nome e endereço do vendedor;
b
espécie;
c
origem;
d
variedade;
e
número do lote;
f
germinação;
g
data do teste de germinação;
h
peso líquido. 2 - o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitidas por comerciante ou produtor rural, respectivamente; 3 - apenas se beneficiará da isenção sobre mudas e sementes o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado:
a
no Ministério da Agricultura;
b
no Cadastro Rural referido neste Decreto, caso seja produtor. 4 - excetuam-se das exigências contidas no item "1" as sementes que se destinem às usinas ou unidades que as beneficiem, sem contudo alterar-lhes a natureza , e desde que constem do documento fiscal os seguintes elementos:
a
sementes destinadas a beneficiamento nos termos do artigo 16, alínea "b", do Decreto Federal nº 57.061 (*), de 15 de outubro de 1965;
b
nome da espécie e variedade;
c
número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;
d
número de inscrição de produtor no Cadastro Rural, previsto neste Decreto. 5 - para as mudas frutíferas, os elementos mínimos de identificação, por unidade são os seguintes:
a
nome da espécie;
b
nome da variedade;
c
nome e endereço do produtor;
d
registro no Ministério da Agricultura;
e
nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), do Engenheiro Agrônomo responsável;
f
inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Decreto. 6 - para os fins previstos neste inciso serão observadas as seguintes definições legais:
a
ingrediente: qualquer matéria-prima simples e livre de misturas, utilizada na alimentação animal;
b
ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
c
concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que adicionada a um ou mais elementos devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acordo com a alínea anterior;
d
suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrados de substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos.
XII
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e este quando produzidos no País, a seguir enunciados:
a
silos completos para forragens e cereais;
b
secadores para café e cereais classificados na Posição 84.17, da Tabela Anexa ao RIPI;
c
pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras de uso agrícola;
d
aparelhos e dispositivos mecânicos classificados na Posição 84.21 da Tabela Anexa ao RIPI destinados a regular a dispersão ou orientação de jatos de água, inclusive simples móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura;
e
carregadoras para sorem acopladas a trator agrícola;
f
moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola;
g
vasilhame (latões), para transporte de leite;
h
veículos não automóveis e reboques de uso agrícola, classificados na Posição 87.14, da Tabela Anexa ao RIPI;
i
enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos, machados, podões e ferramentas semelhantes de gume, foices e foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesouras, para grama, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura, jardinagem ou silvicultura (Posição 82.01 da Tabela Anexa ao RIPI);
j
enxadas rotativas e plainas niveladoras de levantamento hidráulico de três pontas;
l
ordenhadeiras;
m
máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulho de produtos agrícolas, prensas - enfardadeiras de palha e forragem, máquinas - cortadeiras de relva, tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, máquinas selecionadoras de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão das máquinas e aparelhos para indústria de moagem, da Posição 84.29 da Tabela Anexa ao RIPI (Posição 84.25 da Tabela Anexa ao RIPI);
n
máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo (Posição 82.24 da Tabela Anexa ao RIPI);
o
outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos, incubadeiras ou criadeiras para avicultura (Posição 84.28 da Tabela Anexa ao RIPI);
p
tratores, inclusive tratores-guinchos (Posição 87.01 da Tabela Anexa ao RIPI);
XIII
a saída de mercadorias de empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica para emprego na prestação de serviços de lubrificações, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes:
XIV
a saída de obras de arte promovida pelo autor ou por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte:
a
considera-se obra de arte, para os efeitos isencionais, aqui previstos, aquela que for executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor;
b
considera-se atividade típica, pessoal e autônoma, a feitura da obra de arte pelo artista em seu próprio atelier, sem utilização de trabalho assalariado;
c
o estabelecimento, ao receber as obras de arte produzidas pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;
d
quando o recebedor não for contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao fisco.
XV
a saída de refeições para fornecimento a presos recolhidos a cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XVI
a saída do refeições fornecidas por estabelecimentos de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XVII
a saída de refeições fornecidas diretamente por organizações estaduais, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XVIII
a saída de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários, jornais, revistas e periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como a saída de discos, filmes, "slides" e material áudio-visual, quando didáticos;
XIX
a saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção:
a
as amostras de tecidos, de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;
b
aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravado no solado a declaração "amostra para viajante".
XX
a saída do mercadorias com destino a exposição ou feira para fins de demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, observadas as seguintes normas:
a
se promovida por comerciante ou industrial, este emitirá Nota Fiscal modelo 1, que, além de especificar os elementos normais, conterá a declaração "mercadoria destinada a exposição" ou "mercadoria destinada a feira";
b
se promovida por produtor, este obterá a "Nota Fiscal de Produtor", na repartição em que estiver inscrito, para o acobertamento do transporte dos produtos, mencionando-se no documento, a expressão "mercadoria destinada a exposição (ou feira)";
c
na hipótese da letra "b", a repartição que houver fornecido a Nota Fiscal conservará a 2ª via da mesma na pasta do produtor, até que decorra o prazo estabelecido;
d
o interessado, para fazer retornar as mercadorias, procurará a repartição fazendária do Município onde se realizar a exposição ou feira, a fim de providenciar nova nota para acobertar o retorno das mercadorias;
e
decorrido o prazo a que se refere o inciso sem que o interessado tenha feito prova do retorno da mercadoria, a saída se considerará definitivamente ocorrida, devendo a repartição de origem tomar as providências cabíveis para o recolhimento do imposto.
XXI
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, em estado natural, ressalvado o disposto no § 3º - deste artigo:
a
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e azedinho;
b
batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c
camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couve, couve-flor, cogumelo e chuchu;
d
erva cidreira, erva doce, erva de Santa Maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;
e
frutas frescas nacionais e funcho;
f
gengibre, inhame, jiló e losna;
g
milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
h
nabo e nabiça;
i
palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j
quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l
taioba, tampala, tomate e vagens;
m
peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos, ovos e aves ainda que resfriadas, congeladas ou abatidas.
XXII
as saídas de quaisquer estabelecimentos de frutas frescas provenientes dos países membros de Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
XXIII
as saídas de quaisquer estabelecimentos, de coelhos e dos produtos de sua matança, observando-se que:
a
a isenção de que trata o inciso restringe-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário;
b
não se considera industrialização o simples acondicionamento e congelamento para conservação dos produtos.
XXIV
as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso e consumo, na fabricação das mesmas, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministro da Aeronáutica nº 532-GM5, de 9 de maio de 1963;
XXV
as saídas de plantas ornamentais produzidas no Estado e destinadas ao exterior;
XXVI
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de flores naturais, observando-se que:
a
a isenção de que trata este inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização em outros Estados;
b
será livre o trânsito de flores naturais nas operações internas, sendo exigida a documentação fiscal nas saídas para outras unidades da Federação e nas operações de exportação.
XXVII
as saídas de batata inglesa nas operações interestaduais promovidas diretamente por produtor devidamente inscrito no Cadastro Rural, desde que requerida pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado;
XXVIII
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos destinados à terapia de moléstias cardíacas, do tipo "pacemaker";
XXIX
as saídas de material bélico, de uso privativo das forças armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União, desde que as operações estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXX
as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados do interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preço entre produtores nacionais e estrangeiros, e feita contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras, observados os seguintes requisitos:
a
declaração prévia de que o projeto, a que se destinam os produtos, obteve aprovação do órgão federal competente;
b
comprovante certificando estarem os produtos isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
XXXI
as transferências de milho destinado à fabricação de ração animal, realizadas por estabelecimento mineiro, com destino a outro pertencente ao mesmo titular, situado noutra unidade da Federação, desde que concedida por despacho do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:
a
a existência de protocolo de reciprocidade entre o Estado de Minas Gerais e a unidade da Federação onde estiver situado o outro estabelecimento do contribuinte;
b
a existência de estabelecimento do contribuinte devidamente inscrito em Minas Gerais;
c
existência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado noutro Estado e dedicado à fabricação de ração animal. (Vide Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) (Vide Decreto nº 16.350, de 10/6/1974.)
XXXII
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "XXXII - as saídas para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do Estado;"
XXXIII
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "XXXIII - as saídas de milho para estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, situados no Estado, que fabriquem ração animal para consumo próprio, observado o seguinte: 1 - os estabelecimentos supra-referidos deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os seguintes elementos: a) ficha de inscrição estadual; b prova de aquisição do maquinário para fabricação da ração; c) prova de aquisição de outros insumos; d) livro de Entrada de Mercadorias. 2 - cumpridas estas condições, a repartição Fiscal fornecerá ao contribuinte documento declarando cumpridas as exigências legais, atribuindo-lhe ordem sequencial para esse fim prevista; 3 - o contribuinte destinatário fornecerá ao remetente, o número de ordem e data do documento, além de identificação da repartição fiscal que o forneceu devendo todos esses dados constar, obrigatoriamente, da nota fiscal acobertadora dos produtos; 4 - os estabelecimentos adquirentes de milho com isenção do imposto deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 (quinze) de cada mês relação completa das compras dos produtos e de outros insumos, efetivados no mês anterior, mencionando: a) o nome e a inscrição do remetente; b) o número do documento e a quantidade do produto adquirido; c) a inobservância de quaisquer das exigências mencionadas neste inciso sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto, acrescido das penalidades cabíveis."
XXXIV
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.505, de 20/8/1974.) Dispositivo revogado: "XXXIV - as saídas de juta, bem como da sacaria elaborada com esta matéria-prima, promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais, assegurado aos adquirentes da juta e da sacaria o aproveitamento integral do crédito fiscal que decorreria de operação, caso fosse tributada;" (Vide Decreto nº 16.505, de 20/8/1974.)
XXXV
as saídas de sacos destinados a produtor agrícola, para acondicionamento de produtos amparados pela política de preços mínimos, quando promovidas por pessoas jurídicas de direito público, federal, estadual e municipal ou por cooperativa de produtores;
XXXVI
as saídas de mercadorias destinadas às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes com sede no Distrito Federal, nas mesmas condições e quando for concedida isenção do IPI;
XXXVII
as saídas de café cru em grão entre produtores, comerciantes e industriais dentro do Estado, sendo indispensáveis o uso regular de documento fiscal e o registro das operações pelos contribuintes;
XXXVIII
as saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, sendo que somente gozarão do benefício previsto neste inciso os seguintes produtos posicionados no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI); 1 - geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeira de vapor) - (Posição 84.01 do RIPI); 2 - aparelhos auxiliares para geradores de vapor de água ou de outros vapores (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza de recuperação de gases, etc.), condensadores para máquinas a vapor - (Posição 84.02 do RIPI); 3 - gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores, geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes com ou sem seus depuradores - (Posição 84.03 do RIPI); 4 - locomóveis (com exceção dos tratores da Posição 87.01) e máquinas semi-fixas a vapor - (Posição 84.04 do RIPI); 5 - máquinas a vapor de água ou de outros vapores separados de sua caldeira - (Posição 84.05 do RIPI); 6 - rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas matrizes hidráulicas - (Posição 84.07 do RIPI); 7 - queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases, fornalhas automáticas, inclusive suas antifornalhas e grelhas mecânicas, seus descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes - (Posição 84.13 do RIPI); 8 - fornos industriais ou de laboratório (Posição 84.14 do R.I.P.I), inclusive os fornos elétricos classificados nas subposições de 85.11.02.00 a 85.11.09.00 e excluídos os demais fornos elétricos classificados na Posição 85.11 do R.I.P.I., abrangendo unicamente os fornos industriais. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº15.689, de 3/9/1973.) 9 - instalações ou conjuntos industriais para produção de frio, refrigeradores especiais para conservação de sangue humano funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC, balcões e vitrines refrigeradoras, máquinas de fabricar gelo em cubos ou em escamas, sorveterias - (Posição 84.15, subposições 04.00,06.00, 07.00, 08.00, 99.01 do RIPI); 10 - calandras, laminadores (exceto laminadores de metais e máquinas de laminar vidro) e seus cilindros - (Posição 84.16 do RIPI); 11 - aparelhos e dispositivos mesmo aquecidos eletricamente para tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudanças de temperatura (tais como: aquecimento - cocção - torrefação - destilação - retificação - esterilização - pasteurização - estufagem - secagem - evaporação - vaporização - condensação e refrigeração) - (Posição n. 84.17 do RIPI), excluindo-se os aparelhos de uso doméstico e os aquecedores de água, não elétricos, mencionados na referida posição; 12 - máquinas e aparelhos centrifugadores, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - (Posição 84.18 do RIPI), excluindo-se as máquinas e aparelhos de uso doméstico e filtros de ar e de óleo, para motores; 13 - máquinas e aparelhos para limpar e secar garrafas e outros recipientes, para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias, aparelhos para gaseificar bebidas - (Posição 84.19 do RIPI), excluindo-se os aparelhos para lavar baixelas; 14 - aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 (cinco) centigramas; pesos para qualquer tipo de balança (Posição 84.20 do RIPI), incluindo-se unicamente os instrumentos para pesar, empregados em transportadores de esteira, ou monotrilho; balanças contadoras de peças, balanças comprovadoras (que indicam os excessos ou faltas em relação a um peso determinado), balanças ou básculas dosificadoras, para pesagem automática: balanças e básculas ensacadoras, balanças automáticas para os líquidos de alimentação contínua; balanças contínuas para controlar o peso constante por unidade de superfície das peças de tecidos durante a sua fabricação; 15 - aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar, ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato a vapor e aparelhos de jato semelhantes (Posição 84.21 do RIPI), excluindo-se os extintores carregados ou não; seringas e polvilhadeiras; 16 - máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadores, teleféricos e semelhantes) com exclusão das máquinas e aparelhos da Posição 84.23 (Posição 84.22 do RIPI) e exceto os macacos mecânicos manuais, macacos hidráulicos manuais, elevador hidráulico fixo para elevar veículos rodoviários, macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão, elevadores de pessoas, escadas rolantes; 17 - máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para indústria de laticínios (Posição 82.26 do RIPI), abrangendo, tão somente, manteigueiras, malaxadoras, máquinas de moldar, máquinas para homogeneizar, prensas para queijo; 18 - prensas esmagadoras e outros aparelhos para fabricação de vinho sidra e semelhantes (Posição 84.27 do RIPI); 19 - máquinas, aparelhos e instrumentos para indústria de moagem e para tratamento de cereais e grãos de leguminosas secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na lavoura (Posição 84.29 do RIPI), incluindo-se nesta posição tão somente as máquinas e aparelhos para indústria de moagem e para tratamento de grãos de leguminosas secos; 20 - máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para indústrias de panificação, confeitaria, pastelaria, para fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para indústrias de açúcar e da cerveja e para preparação de carnes, peixes, hortaliças, legumes e frutas para fins alimentares (Posição 84.30 do RIPI), incluindo-se nesta posição, unicamente máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, biscoitos, pastelaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pastas alimentícias; máquinas e aparelhos industriais para confeitaria, máquinas e aparelhos para a elaboração de cacau de chocolate; máquinas e aparelhos industriais para preparar carnes; máquinas e aparelhos industriais para preparação do pescados, crustáceos e moluscos; máquinas e aparelhos industriais para preparação de legumes e hortaliças, máquinas e aparelhos para fabricação e refinação de açúcar e máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja; 21 - máquinas e aparelhos para fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para fabricação e acabamento de papel, cartolina e cartão (Posição 84.31 do RIPI); 22 - máquinas e aparelhos para cartonagem e encadernação, inclusive de costurar cadernos (Posição 84.32 do RIPI); 23 - outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel cartolina e cartão, inclusive guilhotina de qualquer tipo (Posição 84.33 do RIPI); 24 - máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes caracteres de imprensa (tipos), clichês, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.); (Posição 84.34 do RIPI), incluindo-se nesta posição unicamente as máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas e aparelhos de clicheria, estereotipia, e semelhantes; 25 - máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadores, dobradores e outros aparelhos auxiliares de impressão (Posição 84.35 do RIPI); 26 - máquinas e aparelhos para fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para preparação de matérias têxteis; máquinas e teares para fiação e torção de matérias têxteis, máquinas de bobinar (inclusive espuladeiras de dobrar e torcer matérias têxteis) (Posição 84.36 do RIPI); 27 - teares e máquinas para tecelagem, para fabricação de malhas, tubos, rendas, bordados, passamanaria e rede; máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem e do fabrico de malhas, etc. - (Posição 84.37 do RIPI); 28 - máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas da posição 84.37 (máquinas jacquard, quebra-tramas, quebra-urdiduras, troca-lançadeiras, etc.); artes - peças separadas e acessórios destinados principal ou exclusivamente às máquinas ou aparelhos nas presentes posições 84.36 e 84.37, fusos aletas, guarnições para cardar pentes e barras de agulhas, fieira, lançadeiras, liços, bastidores, agulhas, platinas, ganchos, etc., (Posição 84.38 do RIPI), abrangendo não somente as máquinas e aparelhos auxiliares da Posição 84.37, tais como máquinas jacquard, quebra-tramas, quebra-urdiduras, troca-lançadeiras, etc.); 29 - máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro em peças ou em formas determinadas, inclusive máquinas, (Posição 84.39 do RIPI), excluindo-se as formas de chapelaria desta posição; 30 - máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e artigos, de matérias têxteis (inclusive aparelhos para lavar roupas, passar a ferro ou prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar, dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes na fabricação de linóleos e de outros artigos para cobrir pisos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro; papel de parede, papel de embalagem, linóleo e outras matérias semelhantes (inclusive chapas e cilindros gravados para estas máquinas), (Posição 84.40 do RIPI) excluindo-se máquinas e aparelhos de uso doméstico; 31 - máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados, etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura (Posição 84.41 do RIPI, incluindo-se, nesta posição tão somente máquinas de costura para uso industrial); 32 - máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles, para fabricação de calçado e outras manufaturas de couros ou peles com exceção das máquinas de costura da Posição 84.41 (Posição 84.42 do RIPI), 33 - conversores, conchas ou colheres de fundição, lingoteiras, e máquinas de vazar e de moldar, para siderurgia, fundição e metalurgia (Posição 84.43 do RIPI); 34 - laminadores, trens de laminação e cilindros de laminadores (Posição 84.44 do RIPI); 35 - máquinas, ferramentas para trabalhar metais e carburetos metálicos, com exclusão das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50 (Posição 84.45 do RIPI), 36 - máquinas, ferramentas para trabalhar pedras, produtos cerâmicos, concretos amiantos cimento e outras matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio com exclusão das compreendidas na posição 84.49 (Posição 84.46 do RIPI); 37 - máquinas, ferramentas, com exclusão das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar madeira, cortiça, osso, ebonite, matérias plásticas, artificiais e outras matérias duras semelhantes (Posição 84.47 do RIPI); 38 - porta-peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas, ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos diversos e demais dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas, ferramentas, porta-ferramentas para ferramentas e máquinas de uso manual de qualquer tipo (Posição 84.48 do RIPI), incluindo nesta posição tão somente tarraxas de funcionamento automático; dispositivos de retificação e de coplagem; contra-pontos giratórios; placas universais; 39 - ferramentas e máquinas, ferramentas pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, de uso manual (Posição 84.49 do RIPI), 40 - máquinas e aparelhos a gás para soldar, cortar e para têmpera superficial (Posição 84.50 do RIPI); 41 - máquinas e aparelhos para peneirar, separar, lavar, britar, triturar ou misturar terras, pedras, minério e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos; pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição (Posição 84.56 do RIPI) 42 - máquinas e aparelhos para fabricação e trabalho a quente do vidro e das manufaturas de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas e de válvulas elétricas, eletrônicas e semelhantes (Posição 84.57 do RIPI), 43 - máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados, nem compreendidos em outras posições do presente capítulo (Posição 84.59 do RIPI), incluindo-se nesta posição, tão somente, trituradores, moinhos e prensas especiais para sementes e frutas oleaginosas;.recipientes com agitadores mecânicos, especialmente destinados à refinação de azeites; prensas especiais para dar forma a artefatos de borrachas; matérias plásticas e demais matérias semelhantes; prensa injetora de plásticos, borrachas e outras matérias semelhantes; máquinas extrusoras para plásticos, borrachas e outras matérias semelhantes, com ou sem dispositivos para moldagem a sopro; puxadores específicos e laminadores específicos para perfilados e laminados, plásticos, prensas especiais para moldar pós termoplásticos, máquinas e aparelhos especiais para preparação de fios e cabos elétricos; prensas para moldar pós mecânicos por sinterização; máquinas para fabricar charutos, cigarros com ou sem dispositivo completo para empacotamento; 44 - caixas de fundição, moldes e formas dos tipos utilizados para metais (exceto lingoteiras), carburetos metálicos, vidros, matérias minerais, pastas cerâmicas, concreto, cimento, etc., borracha e matérias plásticas artificiais (Posição 84.60 do RIPI).
XXXIX
saídas de mercadorias do produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucros ou participação.
XL
as saídas de produtos farmacêuticos promovidas por estabelecimentos públicos e autárquicos, federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, quando destinadas diretamente a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República;
XLI
as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando:
a
ocorram juntamente com saída de livro técnico ou didático do qual sejam completamente inseparável;
b
as mercadorias sejam isentas ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
XLII
as transferências, dentro do Estado, de matérias-primas importadas com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XLIII
as saídas, promovidas por estabelecimento concessionário e serviço público de energia elétrica, de:
a
mercadorias destinadas à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b
mercadorias destinadas a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços de energia elétrica, desde que as mesmas mercadorias ou outras de natureza idêntica devam retomar ao estabelecimento.
XLIV
as saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgãos de administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
XLV
as saídas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto nos parágrafos, 10 e 11 deste artigo:
a
Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b
Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
c
Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, exceto sorgo, nas operações interestaduais. (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 16.350, de 10/6/1974.) (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.) (Vide Convênio AE-2/73, ratificado pelo Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
XLVI
as saídas de concreto fresco, nas operações internas, promovidas por quaisquer contribuintes (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.136, de 18/3/1974, em vigor a partir de 1º/4/1974.)
§ 1º
As isenções de que trata o inciso XI aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, avicultura e agricultura.
§ 2º
As isenções de que tratam os incisos XII e XXXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1974.
§ 3º
Nas saídas para fora do Estado dos produtos referidos no inciso XXI além da emissão de documento fiscal, será devido Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando as saídas se destinarem a industrialização.
§ 4º
Será livre o trânsito das mercadorias a que se referem os incisos XXI e XXII, ressalvado o disposto no parágrafo anterior
§ 5º
Para os fins isencionais previstos nos incisos I, II e XXX consideram-se: 1 - instituições financeiras internacionais, as pessoas jurídicas públicas ou privadas de finalidade supra nacionais que, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participadores, pessoas jurídicas de direito público externo, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira assim como a custódia de valor de propriedade de terceiros; 2 - entidades governamentais estrangeiras, as agências, órgãos ou empresas estatais de outros países que concedam empréstimos em moeda estrangeira a mutuários brasileiros; 3 - financiamento a longo prazo à operação de financiamento assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração por escrito, passada pela autoridade competente.
§ 6º
As isenções previstas nos incisos I e II serão condicionadas à existência de isenção do IPI sobre o mesmo produto.
§ 7º
Através da Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso XLII às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira com destino a empresas integrantes do consórcio.
§ 8º
Não será exigido o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo à entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais mencionados no inciso XXXVIII deste artigo.
§ 9º
A lista de mercadorias constante do inciso XXXVIII deste artigo é explicativa, prevalecendo para os efeitos dele decorrentes, a relação de mercadorias constante da Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda, quando ambas forem conflitantes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto 15.689, de 3/9/1973.)
§ 10
A isenção prevista no inciso XLV deste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
§ 11
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "§ 11 - Nas operações interestaduais de milho, o disposto na alínea "c" do inciso XLV deste artigo somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, mediante concessão prévia, em cada caso, da Diretoria da Receita Estadual." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
§ 13
Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXX poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento, observado o seguinte: 1) o projeto, em cuja implantação serão empregadas as mercadorias, deverá ter sido aprovada pelo órgão federal competente; 2) as operações devem estar beneficiadas com isenção do imposto sobre produtos industrializados; 3) a isenção será reconhecida, em cada operação, mediante despacho prévio do Secretário de Estado da Fazenda; 4) aplicam-se, também, as operações realizadas na forma deste parágrafo, os estímulos concedidos à exportação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)