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Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 265

Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes destinados a consumidor final, promovidas por estabelecimentos fabricantes, revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço de venda ao varejista acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).

Art. 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973