Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 265
Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes destinados a consumidor final, promovidas por estabelecimentos fabricantes, revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço de venda ao varejista acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).