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Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 487

Constatada intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada aos autos de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo deverá sanar a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo Sem apresentação ou renovação de defesa, será providenciada a execução imediata do crédito tributário.

Art. 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973