Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 487
Constatada intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada aos autos de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo deverá sanar a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo Sem apresentação ou renovação de defesa, será providenciada a execução imediata do crédito tributário.