Artigo 511, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 511
Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, decisão administrativa ou judicial;
II
que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III
formuladas após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto.
Parágrafo único
- Compete à autoridade encarregada da resposta declarar a ineficácia da consulta.