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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 268

Fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor, situado em território mineiro.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973