Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 268
Fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor, situado em território mineiro.