Artigo 440, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 440
A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização imóvel de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I
serviços e obras de abastecimento de água potável esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
II
construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III
construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
Proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
V
construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;