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Artigo 286, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 286

Nas saídas para dentro do Estado de cigarros e outros derivados do fumo promovidas pelos respectivos fabricantes e destinadas a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido no ato da operação pelos fabricantes.

§ 1º

Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.

§ 2º

Para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior a base de cálculo será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante incluindo neste o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 286, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973