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Artigo 514 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 514

A autoridade a que se refere o artigo anterior poderá conceder, no interesse da Fazenda e nos casos de comprovada necessidade do contribuinte, regime especial relacionado com o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 514 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973