Artigo 514 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 514
A autoridade a que se refere o artigo anterior poderá conceder, no interesse da Fazenda e nos casos de comprovada necessidade do contribuinte, regime especial relacionado com o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.