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Artigo 276, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 276

Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)

I

nome e número de inscrição do requerente;

II

nome da propriedade e Município de onde ocorrerá a saída do produto;

III

nome, endereço, inscrição e CGC do comprador ou, se este não for pessoa jurídica, o CPF;

IV

discriminação dos animais por sexo, raça, marca e número do registro genealógico.

§ 1º

O requerente deverá apresentar junto ao requerimento o certificado de registro genealógico.

§ 2º

A circulação do produto será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, devendo constar no corpo da Nota Fiscal menção ao artigo 275 deste Decreto, bem como a data do despacho concessivo da isenção.

Art. 276, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973