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Artigo 520, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 520

A certidão negativa é documento imprescindível para o recebimento de requerimentos relativos a:

I

restituição;

II

reconhecimento de isenção;

III

incentivos fiscais;

IV

inscrição como contribuinte estadual;

V

baixa de inscrição;

VI

beneficio fiscal de qualquer natureza.

Art. 520, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973