Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os estabelecimentos, executados os de Produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I
sempre que promover a saída de mercadorias;
II
na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.