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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 71

Os estabelecimentos, executados os de Produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I

sempre que promover a saída de mercadorias;

II

na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 71, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973