Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 52
da publicação deste Decreto, ficam as repartições estaduais proibidas de fornecer talonários de Notas Fiscais a proprietários que não apresentarem a comprovação do preenchimento e entrega do formulário "Cadastro Rural".
Parágrafo único
- Ao efetuar o recolhimento dos tributos, o produtor deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado o talonário de notas fiscais em seu poder.