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Artigo 547 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 547

Compete ao Conselho Pleno:

I

julgar Recurso de Revista cujo seguimento tenha sido deferido pelo Presidente do Conselho;

II

julgar pedido de reconsideração somente quando for interposto contra seus Acórdãos não unânimes, observado o disposto no artigo 187, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

III

organizar o Regulamento Interno do Conselho de Contribuintes, com base nas normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à jurisdição administrativa;

IV

exercer outras atribuições estabelecidas nas legislação competente.

Art. 547 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973