JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 466

A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o membro do órgão julgador ou funcionário culpado, mas não acarretara a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973