Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 466
A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o membro do órgão julgador ou funcionário culpado, mas não acarretara a nulidade do procedimento fiscal.