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Artigo 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 470

Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, mercadorias arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.

Art. 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973