Artigo 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 470
Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, mercadorias arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.