JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 286

Nas saídas para dentro do Estado de cigarros e outros derivados do fumo promovidas pelos respectivos fabricantes e destinadas a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido no ato da operação pelos fabricantes.

§ 1º

Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.

§ 2º

Para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior a base de cálculo será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante incluindo neste o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973