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Artigo 279, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 279

Na hipótese do artigo anterior, os matadouros, frigoríficos ou marchantes, quando da saída do produto, emitirão nota fiscal sem destaque no imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias", o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.

§ 1º

Das notas fiscais deverá constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.

§ 2º

As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente a substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".

§ 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazer o acréscimo de indicação que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.

Art. 279, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973