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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 459

A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. LIVRO SEGUNDO Do Processo Tributário Administrativo

Art. 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973