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Artigo 597 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 597

Fica suspensa até 30 de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.

§ 1º

A partir de 1º de junho de 1973, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá vigorar ou não a suspensão da exigibilidade.

§ 2º

Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 573 e 574 deste Decreto.

Art. 597 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973