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Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 451

Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973