Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 451
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.