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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 14

Consideram-se também contribuintes:

I

as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas a circulação de mercadorias;

II

as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III

os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único

- Para os efeitos do disposto no inciso IV deste artigo entende-se por habitualidade a prática de operações que importem em circulação do mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade que o interessado exerça com objetivo comercial.

Art. 14, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973