Artigo 351, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 351
Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:
I
transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;
II
acobertada por documentação fiscal falsa;
III
houver evidência de fraude relativamente à operação.
§ 1º
Serão igualmente apreendidas os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à Legislação tributária.
§ 2º
A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.