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Artigo 489 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 489

O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas (ORTM), das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

Art. 489 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973