Artigo 489 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 489
O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas (ORTM), das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.