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Artigo 506 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 506

Vencido o prazo do item 2 do § 1º - do artigo anterior e não tendo o contribuinte apresentado à repartição fiscal o comprovante do recolhimento da importância total apurada, considera-se cancelada a espontaneidade, promovendo-se a ação fiscal mediante autuação, em forma de processo tributário administrativo, do original ao Termo de Verificação Fiscal lavrado, em que será certificado o não pagamento espontâneo.

§ 1º

No caso deste artigo, as multas moratórias serão automaticamente substituídas pela multa de revalidação, de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, observadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 53 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

§ 2º

O prazo de reclamação no caso deste artigo, inicia-se na data do recebimento, pelo contribuinte, da 2ª (segunda) via do Termo de Verificação Fiscal abrangendo o período de 48 (quarenta e oito) horas a que se refere o item 2 do § V do artigo anterior.

Art. 506 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973