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Artigo 600 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 600

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente às Taxas Estaduais, a 1º de janeiro de 1973. Rondon Pacheco - Governador do Estado. TABELA A PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: 1.1 Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústria farmacêutica ou suas filiais....................................... 100 1.2 Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinete de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas.............................. 100 1.3 Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure............... 50 1.4 Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas............ 100 1.5 Indústria de conservas alimentícias de origem animal........................................ 100 1.6 Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras..................... 100 2. ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA................................ 1 3. CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS. 1 4. CERTIDÕES: 4.1 Negativas de débito fiscal, por folha......... 10 4.2 Não especificadas, por folha.................. 1 4.3 Busca relativa a período anual................ 0,5 5. CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA TAXA DE EXPEDIENTE.................................... 0,5 6. GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCETO A GUIA DE RECONHECIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE.. 0,5 7. DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE.............. 1 8. INSCRIÇÃO: 8.1 Em concursos para cargos públicos............. 1 8.2 Para exames de suficiência ou outros.......... 0,5 8.3 De contribuintes por divida ativa............. 10 8.4 No Cadastro de Contribuintes do Estado........ 20 9. Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite).............................. 25 10. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFICIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: 10.1 Nas Comarcas de entrância especial............ 100 10.2 Nas Comarcas de terceira entrância............ 60 10.3 Nas Comarcas de segunda entrância............. 40 10.4 Nas Comarcas de primeira entrância............ 20 10.5 Nos distritos de Paz.......................... 10 11. REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTULO PROFISSIONAL.... 5 12. REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS....... 0,5 13. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO.................. 20 14. TERMOS: 14.1 Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte......................... 2 15. TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DE-VOLUTAS: 15.1 Até 100 (cem) hectares........................ 50 15.2 Por hectare excedente ou fração............... 1 16. FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO............................ 2 17. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS...... 5 TABELA B PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 2 2. ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA 1 3. CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALIDAÇÕES: 3.1 De registros de imóveis, por folha e por registro: 3.1.1 Até dois nomes................................ 1 3.1.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.2 De registros de protestos, por folha e por protesto: 3.2.1 Até dois nomes................................ 1 3.2.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.3 De registro de títulos e documentos, por folha e por registro: 3.3.1 Até dois nomes................................ 1 3.3.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.4 De registro civil de pessoas jurídicas, por folha e por registro: 3.4.1 Até dois nomes................................ 1 3.4.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.5 Passadas por cartórios do judicial, por folha: 3.5.1 Até dois nomes................................ 1 3.5.2 Por nome excedente............................ 0,5 4. PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA - cada ......................................... 0,2 5. TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE... 1 6. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA......................................... 0,25 7. RUBRICA DE LIVROS: 7.1 De até 250 (duzentas e cinquenta) folhas...... 2 7.2 De mais de 250 até 500 folhas................. 4 7.3 De mais de 500 folhas......................... 6 8. REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO.......... 2 9. POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO 2 10. POR ESCRITURA LAVRADA 2 11. POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA 0,5 TABELA C PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO: 1.1 Serviço de alto falante....................... 2 1.2 Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes...................... 5 1.3 Clube, associação recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado............................. 20 1.4 Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral..... 20 1.5 Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública........................... 1.6 Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública.............................. 10 1.7 Confederação, federação e liga esportiva...... 50 1.8 Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por estabelecimento............................... 100 2. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICA E TEATRAL: 2.1 Cinemas: 2.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial, por sessão realizada: 2.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 2 2.1.1.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 2,5 2.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 3 2.1.2 Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada: 2.1.2.1 Com lotação até 600 lugares................... 1 2.1.2.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 1,5 2.1.2.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 2 Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez.......... 0,5 2.1.4 Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada 1,5 2.1.5 Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema «drive-in», por sessão realizada.......................... 2 2.2 Teatro, show, representação, desfile e outros espetáculos, por sessão ou vez: 2.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 10 2.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 5 3. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXECUÇÃO MUSICAL PARA DANÇA E DIVERSÕES EM GERAL: 3.1 Bailes: 3.1.1 Firma, empresa, organização e entidade que promova baile público, por sessão ou vez: 3.1.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.1.2 Nas demais cidades do Estado.................. 20 20 3.1.2 Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez: 3.1.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 20 3.1.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 10 10 3.1.3 Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e «reveillons», se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez: 3.1.3.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.3.2 Nas demais cidades do Estado.................. 25 3.1.4 Idem, se realizados em cabaré, «dancings», «boites» ou estabelecimentos congêneres, por vez: 3.1.4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 120 3.1.4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 60 3.2 Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças: 15 3.3 Pelo funcionamento de «boite», «dancings», cabaré ou estabelecimento semelhante, bar, hotel, motel e restaurantes musicados......... 3.3.1 Hotel, motel, e pensão, com música mecânica - transmissão, recepção, retransmissão, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada................................. 100 3.3.2 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificação de 1ª (primeira) ordem: 3.3.2.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 120 3.3.2.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 60 3.3.3 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem: 3.3.3.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 100 3.3.3.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 50 3.3.4 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 3ª (terceira) ordem: 3.3.4.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 90 3.3.4.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 45 3.3.5 Bar, restaurante ou similar, com pista de dança: 3.3.5.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 80 3.3.5.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 40 3.3.6 Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança: 3.3.6.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 50 3.3.6.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 25 3.3.7 Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1 10 4. POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ: 4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 0,5 4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 0,25 5. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO: 5.1 «Gincana», na corrida de automóveis ou motocicletas.................................. 100 5.2 Corrida de «kart»............................. 50 5.3 Corrida de bicicleta.......................... 10 6. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: 6.1 Corrida de cavalos por páreo.................. 10 6.2 Ringue de patinação, por dia.................. 2 6.3 Luta de box, luta livre ou de outro tipo, por espetáculo.................................... 100 6.4 Esportes profissionais, por ingresso de adulto: 6.4.1 Na Capital.................................... 0,05 6.4.2 No Interior................................... 0,02 7. PELO FUNCIONAMENTO: 7.1 De tiro ao alvo............................... 15 7.2 De aparelhos de divertimento ou recreação por aparelho: 7.2.1 Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo «americano»................................... 20 7.2.2 «snooker» e bilhar (comuns)................... 25 7.2.3 «snooker» e bilhar miniatura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas dotadas de dispositivos registradores de partidas e outros aparelhos de divertimento... 25 7.3 De «boliches», por pista e por mês............ 10 7.4 De «tobogã», por pista e por mês.............. 20 7.5 De «junping-car» e assemelhados............... 100 7.6 De «parque de diversões», do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5%................... 0,5 8. PELO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ALTO-FALANTES 1 9. PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, «CIRCO-TOURADA», «CIRCO-TEATRO» E ASSEMELHADOS, POR DIA: 9.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 5 9.2 Nas demais cidades do Estado.................. 1 10. PELO FUNCIONAMENTO DE «BARRAQUINHAS», POR DIA: 0,5 11. PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA: 11.1 Individualmente............................... 1 11.2 Em conjunto................................... 2 12. PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS DE CLUBES, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, RECREATIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS. PISTA DE DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINEMATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU «STAND» DE TIRO AO ALVO: 12.1 Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial. 200 12.2 Nas demais cidades do Estado.................. 100 13. PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: 13.1 Em clubes ou locais classificados na classe «A» ........................................... 400 13.2 Em clubes ou locais classificados na classe «B» ........................................... 250 13.3 Em clubes ou locais classificados na classe «C» ........................................... 150 13.4 Em clubes ou locais classificados na classe «D» ........................................... 75 14. PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA... 5 15. VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL: 15.1 Pela vistoria inicial, revalidação anual ou renovação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas: 15.1.1 Em cinema: 15.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.1.2 Com lotação até* 1.200 lugares................ 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.2 Em teatro..................................... 20 15.1.3 Em clube, associações ou similares: 15.1.3.1 Das instalações gerais........................ 30 15.1.3.2 Das instalações de cada modalidade de diversão pública....................................... 15 15.1.4 Em circo e similares: 15.1.4.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.4.2 Com lotação de 601 até 1.200 lugares.......... 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.5 Em parques de diversões ou similares: 15.1.5.1 Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública.............................. 20 15.1.5.2 Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública........................... 30 15.1.6 Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local: 15.1.6.1 Em local com um aparelho...................... 10 15.1.6.2 Em local com dois ou três aparelhos........... 20 15.1.6.3 Em local com quatro a seis aparelhos.......... 30 15.1.6.4 Em local com mais de seis aparelhos........... 40 15.1.7 Em «boite», cabaré, «taxi-girl», «dancing» e similares..................................... 40 15.1.8 Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos................... 5 15.2 Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente para levantamento de danos: 15.2.1 Na sede do município.......................... 30 15.2.2 Em outros locais.............................. 50 15.3 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados: 15.3.1 Danos do valor de até 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 20 15.3.2 Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 30 15.3.3 Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 40 15.4 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal: 15.4.1 Na sede do município.......................... 30 15.4.2 Em outros locais.............................. 50 15.5 Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial.......................... 30 16. PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLICIA POLÍTICA: 16.1 Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial: 16.1.1 Comércio...................................... 30 16.1.2 Depósitos de explosivos e acessórios.......... 20 16.2 Licença para indústria, depósito e emprego de produtos controlados por autoridade policial.. 50 16.3 Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas............................. 30 16.4 Licença para «blaster», colecionador de armas e representante de produtos controlados....... 10 16.5 Para porte de arma de defesa pessoal.......... 10 16.6 Para porte de arma de esporte ou caça......... 5 16.7 Para certificado permanente de registro de arma.......................................... 2 17. CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMINAIS............... 3 18. RETIFICAÇÃO DE NOME........................... 3 19. PELA EXPEDIÇÃO DE: 19.1 Atestados: 19.1.1 De antecedentes criminais ou policiais........ 2 19.1.2 De residência................................. 2 2 19.1.3 De antecedentes políticos ou sociais.......... 2 19.1.4 Para outros fins.............................. 2 19.2 Certidão, por folha........................... 1 19.3 Cédula de identidade, por via................. 5 19.3.1 Domiciliar.................................... 20 19.3.2 Em postos volantes............................ 6 19.4 Carteira de identidade funcional modelo «003» 3 19.5 Folha corrida, por via........................ 3 19.5.1 Em postos volantes............................ 4 4 20. PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS, NO ESTADO: 20.1 Inscrição de estrangeiro...................... 5 20.2 Registro de estrangeiro....................... 5 20.3 Expedição de carteira de identidade para estrangeiro................................... 5 20.4 Prorrogação ou transformação de expediente de permanência................................... 5 20.5 Retificação de assentamento................... 5 20.6 Expediente de naturalização................... 40 20.7 Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros.................... 40 20.8 Visto em passaporte........................... 5 20.9 Expedição de cartão de turista................ 10 21. POR REGISTROS POLICIAIS: 21.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: 21.1.1 Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares: 21.1.1.1 Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos..... 20 21.1.1.2 De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos 30 21.1.1.3 De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos.................................. 40 21.1.1.4 De 21 (vinte e um) e 30 (trinta) quartos ou apartamentos.................................. 60 21.1.1.5 De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos............................... 80 21.1.1.6 Com mais de 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos.................................. 100 21.1.2 Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano....... 2 21.1.3 Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de apartamentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folha e fichas................................ 2 21.1.4 Pelo registro e credenciamento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e outras, relacionadas com prestações de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cambistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritórios ou garagem, porteiros de estabelecimentos de diversões e ocupações similares, todas sujeitas à fiscalização e controle policiais.. 2 21.1.5 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: 21.1.5.1 Pelo registro inicial e sua revalidação anual. 20 21.1.5.2 Pela vistoria anual de armamento e munição.... 20 21.1.5.3 Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço: 21.1.5.3.1 Até 100 (cem) vigilantes...................... 100 21.1.5.3.2 De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes.................................... 150 21.1.5.3.3 De 301 ("trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes.................................... 200 21.1.5.3.4 Acima de 500 (quinhentos) vigilantes.......... 300 22. POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: 22.1 Exame de sanidade mental...................... 10 22.2 Exame toxicológico mineral.................... 30 22.3 Exame toxicológico orgânico fixo.............. 40 22.4 Exame toxicológico volátil.................... 20 22.5 Exame de acidente do trabalho................. 30 22.6 Exame de acidente do trabalho, com especialização................................ 50 22.7 Exumação para atender a interesses particulares.................................. 500 22.8 Certidões, por folha.......................... 1 22.9 Atestados, para fins diversos................. 1 22.10 Velórios simples.............................. 15 22.11 Velório de luxo............................... 30 22.12 Declaração de óbito........................... 5 23. POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO: 23.1 Habilitação de condutores de veículos: 23.1.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de amador............... 20 23.1.2 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional......... 10 23.1.3 Inscrição para exame de habilitação à condução de veículo de tração animal................... 5 23.1.4 Exame especial para candidato portador de defeito físico................................ 20 23.1.5 Registro de Carteira Nacional de Habilitação (averbação)................................... 10 23.1.6 Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação................................... 10 23.1.7 Expedição de/ licença para aprendizagem 5 23.1.8 Repetição de exame de habilitação da categoria de amador..................................... 10 23.1.9 Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional............................... 5 23.2 Exames de sanidade física e mental: 23.2.1 Exames de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado.. 10 23.2.2 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado.......... 5 23.2.3 Exames de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros............ 5 23.2.4 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros........ 2,5 23.3 Exame psicotécnico: 23.3.1 Para profissionais: 23.3.1.1 Realizado pelo Estado......................... 20 23.3.1.2 Realizado por terceiros....................... 5 23.3.2 Para amadores: 23.3.2.1 Realizado pelo Estado......................... 30 23.3.2.3 Realizado por terceiros....................... 10 23.3.3 Revisão de exame psicotécnico................. 10 23.3.4 Segunda via do exame psicotécnico............. 5 23.4 Escolas de formação de motoristas: 23.4.1 Licença anual para funcionamento de escola.... 100 23.4.2 Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola........................... 10 23.4.3 Segunda via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola................ 5 23.5 Matrícula de condutor de veículos: 23.5.1 Matrícula de motorista profissional em veículo automotor..................................... 5 23.5.2 Matrícula «a termo» para motorista profissional em veículo automotor............. 10 23.5.3 Segunda via de matrícula de motorista profissional.................................. 2 23.5.4 Baixa de matrícula de motorista profissional.. 2 23.6 Veículos: 23.6.1 Autorização especial para conduzir veículo automotor..................................... 5 23.6.2 Vistoria de veículo requerida pela parte...... 5 23.6.3 Transferência de propriedade de veículo....... 10 23.6.4 Alteração de registro de veículo automotor.... 10 23.6.5 Baixa de registro de veículo automotor........ 10 23.6.6 Retorno de placa ao veículo automotor......... 5 23.6.7 Nova selagem de placa de veículo automotor.... 5 23.6.8 Corte de placa requerida pela parte........... 5 23.6.9 Reserva de placa até 60 (sessenta) dias....... 10 23.6.10 Estadia de veículo apreendido, por dia........ 2 23.6.11 Remoção de veículo na sede do município....... 20 23.6.12 Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro.................................... 1 23.7 Licenças especiais: 23.7.1 Autorização para conduzir prevista no inciso I do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. 2 23.7.2 Autorização para conduzir prevista no inciso II do Regulamento do Código Nacional do Trânsito...................................... 5 23.8 Perícias danos: 23.8.1 Laudo pericial, na sede do município.......... 30 23.8.2 Laudo pericial, em outros locais.............. 50 23.9 Diversos: 23.9.1 Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte.......................... 2 23.9.2 Cópia de prontuário, requerida pela parte..... 5 23.9.3 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas............................. 10 23.9.4 Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito.................. 2 24. PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: 24.1 Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: 24.1.1 Até 50 m2..................................... 10 24.1.2 Até 80 m2..................................... 15 24.1.3 Até 120 m2.................................... 20 24.1.4 Até 200 m2.................................... 25 24.1.5 Até 300 m2.................................... 30 24.1.6 De mais de 300 m2............................. 35 24.2 Imóvel residencial, com área construída: 24.2.1 Até 50 m2..................................... Isento 24.2.2 Até 80 m2..................................... 10 24.2.3 Até 120 m2.................................... 15 24.2.4 Até 200 m2.................................... 20 24.2.5 Até 300 m2.................................... 25 24.2.6 De mais de 300 m2............................. 30 OBSERVAÇÕES ÀS TABELAS "A" E "B" Os recolhimentos da Taxa de Expediente previstos nas Tabelas "A" e "B", serão efetuados com observância das seguintes condições: I - para as classificações 1, 5, 6, 8 a 11, 13, 15 e 17 da Tabela "A" bem como para as de números 8 a 11 da Tabela "B", o recolhimento far-se-á através de Guia Única de Arrecadação, preenchida conforme normas próprias, com inteira qualificação do contribuinte e especificada a razão do recolhimento. Nestes casos, a GUA acompanhará o documento em todo o tempo; II - para as classificações 2 e 4, 7, 12, 14 a 17 da Tabela "A" e 1 a 7 da Tabela "B", a Taxa será recolhida pela aposição de estampilhas no documento, III - para a classificação 16 da Tabela "A", a taxa será recolhida através de conhecimento de arrecadação de tributos; IV - poderá o Secretário da Fazenda alterar, a seu critério, a forma do recolhimento da Taxa, adotando outro processo, previsto na Lei. OBSERVAÇÕES À TABELA "C" I - caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua programação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Publica será a média aritmética das duas alíquotas; II - cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, restaurantes ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas; III - a classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais; IV - para os efeitos desse Decreto, consideram-se cidades integrantes do grupo especial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes; V - não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para "música ambiental", instalados em estabelecimentos bancários, escritórios, elevadores de edifícios, hospitais, escolas e outros locais não considerados de diversão pública; VI - os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da Taxa correspondente, somente desobrigando esse pagamento a baixa do registro; VII - na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferência internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou representação de ou de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município; VIII - a taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida aos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço Instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; IX - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo; X - A taxação revista nos itens 3.3.1, 3.3.6 e 3.3.7 da Tabela "C", relativa a Taxa de Segurança Pública, somente será exigida quando os estabelecimentos preeencham, isolada ou cumulativamente, os seguintes requisitos: a) apresentem atrações artísticas, tais como cantores, conjuntos musicais ou artísticos, danças típicas, artistas ou "shows" em geral; b) contenham recintos, dentro dos próprios estabelecimentos, especialmente destinados a diversão pública. XI - os rendimentos da Taxa de Segurança Pública previstos nesta Tabela obedecerão as seguintes condições: a) para as classificações 1 a 16, 20 a 22 e 24 com as respectivas subdivisões o recolhimento dar-se-á através de GUA, visada por autoridade fazendária do domicílio do contribuinte devendo a GUA acompanhar o documento em todo o tempo; b) para as classificações 17 a 19, e respectivas subdivisões, o recolhimento dar-se-á através da aposição de estampilhas no documento; c) para a classificação 23 e respectivas subdivisões o recolhimento será feito através de autenticação mecânica; d) nos casos previstos nesta Tabela, conforme classificação 1 a 16, 20 21 e 23 o expediente só poderá ter andamento após o visto na GUA dado por funcionário fazendário do domicílio do contribuinte; e) o reconhecimento das condições estabelecidas nos itens I, II e X das observações dar-se-á mediante diligência determinada pela autoridade encarregada de fornecer o registro ou alvará, cujo resultado será apresentado por ocasião do visto a ser dado na GUA; f) os 10% a que se refere o item VII das observações, significam ficar a Taxa, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante da classificação 20.7; g) poderá o Secretário da Fazenda determinar formas diversas para o recolhimento da Taxa de Segurança Pública. TABELA "D" - Para Lançamento da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal: 1. Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: - acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) do salário mínimo, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a locação permitida por viagem, o percurso e a frequência de viagens. 2.Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. 3.Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. 4.Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. 5.Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: - 10% (dez por cento) do salário mínimo. 6.Prorrogação do contrato de concessão: - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

Art. 600 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973