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Artigo 226, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 226

Nas hipóteses dos artigos 224 e 225, as usinas, revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.

§ 1º

Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.

§ 2º

As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saída", sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".

§ 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessária, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.

Art. 226, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973