Artigo 278, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 278
Fica concedido um crédito fiscal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido sobre as saídas de gado suíno, para dentro do Estado, efetuadas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.
§ 1º
Nas saídas para dentro do Estado, de carne suína e toucinho com destino a açougues ou retalhistas, o imposto por estes devido será retido, no ato da operação, pelos matadouros, frigoríficos ou marchantes.
§ 2º
Nas saídas dos produtos mencionados no artigo, os matadouros, frigoríficos ou marchantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do ICM devido pelas suas próprias operações; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.