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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 51

Quaisquer benefícios fiscais que o Estado tenha concedido ou venha a conceder aos produtores rurais somente serão reconhecidos, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição relativa ao Cadastro Rural.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973