Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 51
Quaisquer benefícios fiscais que o Estado tenha concedido ou venha a conceder aos produtores rurais somente serão reconhecidos, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição relativa ao Cadastro Rural.