Artigo 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 284
Para fins de cálculo do imposto devido pelo varejista e que será recolhido pelo matadouro, frigorífico ou marchante, como contribuinte substituto acrescentar-se-á ao resultado encontrado no artigo anterior a percentagem de 3% (três por cento).
Parágrafo único
- A base de cálculo do imposto corresponderá a diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria dos matadouros, frigoríficos ou marchantes, apurado de acordo com as normas do artigo 283 e o preço encontrado em decorrência do acréscimo daquele resultado do percentual referido neste artigo.