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Artigo 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 284

Para fins de cálculo do imposto devido pelo varejista e que será recolhido pelo matadouro, frigorífico ou marchante, como contribuinte substituto acrescentar-se-á ao resultado encontrado no artigo anterior a percentagem de 3% (três por cento).

Parágrafo único

- A base de cálculo do imposto corresponderá a diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria dos matadouros, frigoríficos ou marchantes, apurado de acordo com as normas do artigo 283 e o preço encontrado em decorrência do acréscimo daquele resultado do percentual referido neste artigo.

Art. 284, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973