Artigo 10º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 10
A base de cálculo do imposto é:
I
nas operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II
nas transferências para fora do Estado e nas demais operações a título não oneroso, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;
III
na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;
a
se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b
se o remetente for comerciante o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.
IV
nas transferências de mercadorias para estabelecimento da mesma pessoa, dentro do Estado;
a
valor de venda da mercadoria, no estabelecimento remetente, no momento da remessa;
b
na falta do valor referido na alínea anterior, o preço da mercadoria apurado na forma dos incisos II e III deste artigo.
V
no retorno das mercadorias a que se referem os incisos XIII e XIV do artigo 7º, o valor da respectiva industrialização, observado o disposto no artigo 16;
VI
no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviços, acrescido do valor do serviço prestado;
VII
na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o valor das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviço, se incide sobre o imposto;
VIII
tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
IX
nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com isenção prevista no inciso IV do artigo 8º, houver realizado a importação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, incluindo-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento da liberação da mercadoria pela repartição alfandegária;
X
nas saídas de mercadorias para o estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
XI
nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
XII
na saída de mercadoria para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 7º o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviço de embarque, por vias aérea ou marítima;
XIII
nas saídas de obras de arte adquiridas do próprio autor, bem como nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas tenham sido regulamente registradas 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito de imposto, eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias, observado o disposto no § 8º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
XIV
na execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo.
§ 1º
Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
§ 2º
Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º
Para efeito de obtenção da média ponderada de que trata o parágrafo anterior, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.
§ 5º
Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades a base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente ou, transitoriamente, o preço FOB, à vista, do produto cobrado, em vendas a comerciantes ou industriais no próprio mês em que ocorrer a remessa.
§ 6º
Ocorrendo o disposto na parte final do parágrafo anterior, será adotado o critério previsto no parágrafo 3º deste artigo, tão logo seja possível sua aplicação.
§ 7º
Na saída de mercadorias para outras unidades da Federação, destinadas a contribuinte diverso do remetente, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, deverá o estabelecimento deste Estado recolher a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente à diferença, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste.
§ 8º
Relativamente ao inciso XIII deste artigo: 1 - sua disposições não se aplicam às hipóteses de devolução de mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do Imposto pago por ocasião de sua saída; 2 - entende-se por objeto usado, para seus efeitos, a mercadoria que já tenha,em qualquer época pertencido a consumidor final; 3 - por ocasião de saída do objeto usado, o contribuinte observará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
§ 9º
Para os efeitos do disposto no inciso XIV deste artigo, não se considera produção a simples fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.
§ 10
Na hipótese do inciso VIII deste artigo, sendo desconhecido, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte: 1 - se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de recolhimento do Imposto sobre; 2 - se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 11
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: 1 - quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2 - em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante
§ 12
O montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 13
Nas operações internas e interestaduais, fretes, seguros e demais despesas debitadas ao comprador ou destinatário incorporam-se o valor tributável, ainda que cobrados em separado.
§ 14
O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 15
Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido o de imediato do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto no período em que se verificar o valor real da operação.
§ 16
Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maio, sob a forma de crédito fiscal.
§ 17
Não serão deduzidos o valor das mercadorias, os descontos ou abatimentos condicionais, assim estendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 19.
§ 18
No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integrantes auferidos por terceiros.
§ 19
Nas operações a título oneroso, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente.